Decisão do agravo por instrumento ajuizado no Tribunal de Justiça.
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As provas que instruem a inicial apresentam fortes indícios contra o agravante, pois há prova documental que houve o pagamento de honorários ao agravante para que ele prestasse serviço afeto ao cargo público que ele ocupava na época.
Destaco o item G do documento de fl. 62:
G – R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) a serem pagos ao Senhor (...)a título de honorários para acompanhamento e aprovação de todos os projetos de construção junto aos órgãos públicos, sendo responsabilidade dos Compradores a contração (sic) e o acompanhamento dos serviços deste.
O adquirente do imóvel, Sr. (...), confirmou, em depoimento, que quitou o pagamento do valor constante na cláusula G do contrato (fl. 69). Informou ainda que:
"questionou junto ao Senhor (...) sobre a discriminação dos serviços prestados para o recebimento da quantia de R$ 330.000,00; Que o Senhor (...)informou que precisava constar algum serviço que fosse dentro da sua área de atuação, (...), não podendo ser outro como por exemplo, corretagem". (fls. 70/71).
Estão documentalmente comprovados os depósitos de valores em favor do agravante (fls. 73-78).
Do contexto probatório, extrai-se, ainda, a tese de que na verdade o agravante obteve tão-somente comissão de corretagem pela aproximação dos contratantes, porém como não era corretor credenciado optou por fazer constar no contrato atividades inerentes a sua função.
A confirmação ou não dessa linha de raciocínio será feita após a instrução processual.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se que independentemente da confirmação ou não dessa tese, os documentos de fls. 79-95 demonstram que a aprovação do projeto foi firmada pelo próprio agravante.
Por certo para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se o dolo, mas, em sede cautelar, o simples fato do responsável pela aprovação do projeto ter recebido valores dos contratantes, seja a que título for, é suficiente para demonstrar indício de prática de ato ilícito.
É fato incontroverso nos autos que o agravante recebeu valores dos contratantes e, consoante a data da realização dos depósitos bancários, tal circunstância ocorreu durante o período em que já exercia o cargo público.
Portanto, ainda que o agravante tenha se limitado a exercer a atividade de corretor sem registro, não poderia jamais ter participado da aprovação do projeto na esfera administrativa por ter vinculação inclusive contratual com os interessados.
Desses elementos, evidencio relevância na tese sustentada pelo diligente e combativo membro do Ministério Público de 1º grau e a adequação da medida determinada pela magistrada Adriana Lisbôa, que prolatou brilhante decisão, cujo seuinte excerto merece transcrição pela clareza com que coloca a questão:
Ora o demandado era responsável pela aprovação de projetos de construção no Município, sendo evidente que os intervenientes no contrato de compra e venda do imóvel tinham interesse suscetível de ser atingido por ação do requerido, consistente exatamente naquela concordância sua, administrativamente exigida, para que o projeto fosse aprovado.
Em suma tem-se que ao servidor público é veadado ato de comércio, a intermediação particular junto as repartições públicas e receber comissões, presentes ou dádivas.
O requerido é funcionário público municipal.
A corretagem é profissão regularmente instituída, a ser praticada por pessoas validamente inscritas em órgão competente e com técnica reconhecida, pagando, inclusive, taxas, verbas e impostos atinentes.
O demandado não é corretor de imóveis.
O demandado, após receber os valores da comissão, aprovou o projeto para edificação no terreno, ainda que alegue não haver vinculação entre a aprovação e o percebimento da pecúnia (fls. 169/170)..
É uma triste constatação que um servidor público se afastou da cláusula de enquanto bem servir, como apregoado por Rui Barbosa. Outrossim, ao invés de zelar pela moralidade administrativa, priorizou a satisfação patrimonial e o interesse privado ao invés de exercer o cargo com zelo e dedicação aos administrados, obedecendo aos postulados constitucionais e cívicos, de sorte que a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens deve ser mantida diante dos flagrantes indícios demonstrados pelo diligente promotor de justiça.
III - Dispositivo
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b) indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo;
c) intimar o agravado para que responda no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, V do Código de Processo Civil;
e) após, dar vista ao Ministério Público, por força do art. 527, VI do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, à redistribuição, nos termos do Ato Regimental 41/2000.
Publique-se. Intimem-se as partes.
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