quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Binário: o que não é noticiado

A abertura da continuação do binário encontrou um obstáculo. Um dos prorietários não concordou com o valor arbitrado pela prefa e apelou para a justiça que lhe concedeu liminar. Ou seja, ninguém mexe no prédio do cara antes que se resolva judicialmente a situação.
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Agravo de Instrumento n. 2011.080103-5, de Balneário Camboriú
Agravantes : Luiz Carlos Pagliosa e outro
Advogadas : Drs. Alacir Silva Borges (5190/SC) e outro
Agravado : Município de Balneário Camboriú
Advogados : Drs. Antônio Cesário Pereira Júnior (6318/SC) e outro
DESPACHO
Em ação de desapropriação a imissão provisória na posse foi deferida, e o
agravo - a perícia judiciária que avaliou o imóvel desapropriado não atende ao preceito da justa indenização; exerce atividade empresarial no local e não houve valoração do fundo de comércio, muito menos das benfeitorias realizadas; a perícia é por demais genérica, pois atribui ao imóvel o valor de R$560.000,00 sem qualquer justificativa; a
demolição do prédio em muito dificultará a apuração do quantum devido; razoável a realização de nova perícia; o prazo fixado para desocupação é desproporcional; inexiste dúvida acerca da propriedade do imóvel a impedir o levantamento dos valores depositados em juízo - requer a concessão do efeito suspensivo. Admito o recurso pois presentes os requisitos necessários. O efeito suspensivo é viável à demonstração do grave dano, ou de difícil reparação e relevância na fundamentação. Não passam despercebidos os entendimentos do STJ, que autorizam em casos de urgência excepcional desconsiderar aquele constitucional preceito que determina ser imprescindível a justa e prévia indenização em dinheiro para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou mesmo por interesse social (art.5°, inc. XXIV, da CF/88). Todavia, não está aí autorizada a supressão pura e simples de direitos garantidos na CF, a homologação da inconstitucionalidade por conta de uma urgência
forjada à custa de um deixar fluir o tempo até que possa ser alegada, sob pena de se poder fazer passar um valor irrisório, absurdo, bem abaixo do venal, de modo a garantir sobras de caixa ao ente público que, assim, por seu administrador, pode fazer outras coisas "em prol do ente público", tudo honestamente e garantido pela justiça, que materializa comandos legais e constitucionais. Nenhuma excepcionalidade forjada possui o condão de tutelar situação inconstitucional, mesmo em nome da supremacia do interesse público, pena de se abrir triste precedente de malferimento do sagrado direito da propriedade particular, resguardado pelos regimes democráticos desde o amadurecimento dos ideais de "liberdade, igualdade e fraternidade", garantidos na própria Revolução Francesa que, há
mais de 220 anos, sob influência iluminista, espraiou luzes a toda coletividade mundial de então e vindoura, quanto ao dever de respeito que o Estado deve aos direitos das gentes. A exceção ao postulado da propriedade particular impõe à Administração, já instaurado o devido procedimento administrativo desapropriatório e expedida a declaração de utilidade pública do imóvel, o prévio pagamento de uma justa
indenização, condição absolutamente necessária para a expropriação do particular (CF, art. 5º, XXIV).
Diz o agravante que a avaliação judicial não compreendeu o fundo de
comércio explorado no imóvel expropriado, por isso, a indenização seria de todo injusta. A tese está abonada pela jurisprudência do STJ, particularizada em exemplar acórdão de lavra da Min. Eliana Calmon (Resp 704726, julgado em 06/03/2006):
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA – INDENIZAÇÃO –
FUNDO DE COMÉRCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no
sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio. 2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros. 3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de
origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985. [...].
Sendo o agravante proprietário e, ao mesmo tempo, titular do fundo de
comércio (ainda que sócio minoritário da empresa estabelecida), certo que a avaliação, no âmbito da expropriatória, deve abranger os prejuízos decorrentes da perda do fundo de comércio. Só isso bastaria para a realização de nova perícia judicial. Mas, acrescento que o laudo apresentado veio desprovido de qualquer critério técnico a justificar o valor atribuído ao imóvel (fl. 49). Sequer foi indicada a metodologia utilizada pelo experto, ou de onde veio esse valor, enfim. O melhor caminho a trilhar em casos como este, com vistas ao cumprimento do mandamento constitucional de pagamento de preço justo, é a realização
de nova perícia, no intuito de apurar - lógico que com observância dos rigores e critérios científicos - o valor total da área, nela considerado o patrimônio integral, corpóreo e incorpóreo. A imissão provisória - que sempre será definitiva, pois a obra pública não será a final desfeita a pedido do particular - na posse do imóvel pede apuração e depósito do valor justo do bem, e a demolição da área dificulta senão impossibilita tal
avaliação. E como o imóvel expropriando pode ser o único do respectivo titular, excepcionais são os casos de recusa de levantamento de parte do valor da indenização - real e não simbólico - depositado, para permitir que o recém proprietário não tenha de ficar, com sua família, ao relento, para benefício de um ente que cidadão também é, e cujos propósitos, ainda que de interesse público, não excluem por completo os direitos privados constituídos secundum legis. É o quanto basta para suspender a ordem de imissão provisória, sendo desnecessário, neste momento, rebater as demais alegações expostas nas razões do recurso.
Concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunicar; cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; intimar e redistribuir.
Florianópolis, 10 de outubro de 2011.
Domingos Paludo
RELATOR
Gabinete Des.Subst. Domingos Paludo

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