terça-feira, 7 de julho de 2009

Sobre a Coneville - decisão judicial

1. O MP ajuizou a ação civil pública objetivando: a) a declaração judicial de que os serviços de coleta de lixo devam ser remunerados por taxa e, via de consequência, da imprestabilidade da legislação municipal que determina o pagamento por meio de tarifa; b) a declaração de impossibilidade de cobrança de tarifa de condomínios prediais, eis que não se enquadram na condição de contribuintes; c) que seja estabelecido um limitador para a cobrança dos valores referentes aos serviços mencionados nos autos de 80% sobre o valor do IPTU; d) a declaração de invalidade da cobrança dos serviços de limpeza urbana, tendo em vista tratar-se de hipótese de cobrança por impostos gerais; e) condenar os réus ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
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2. A empresa Coneville Serviços e Construções Ltda, na contestação, teceu considerações acerca das normas que regulamentam os contratos de concessão e, consequentemente, do contrato firmado com o ente público demandado, o qual observou as formalidades legais que lhe são inerentes para lhe garantir eficácia e validade. A Conevllie também contestou cada uma das teses aventadas na inicial e requereu, após a produção de provas, a improcedência dos pedidos.
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3. O Município de Balneário Camboriú também apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ser o Ministério Público carecedor de ação por ausência de interesse processual, eis que "não detém legitimidade para impedir que a empresa requerida efetue a cobrança de tarifa correspondente aos serviços prestados".
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Os dispositivos da sentença
1. A possibilidade de ser cobrada tarifa de condomínios prediais ocorre apenas quando efetivamente acontecer a hipótese de haver unidade autônoma de propriedade deste;
2. A impossibilidade de ser efetuada a cobrança da tarifa da limpeza pública geral de varrição e outros previstos no contrato de concessão firmado entre Município e empresa;
3. Vedação de inclusão do valor correspondente ao recolhimento de lixo hospitalar no custo geral do cálculo da tarifa, devendo o serviço, se efetivamente prestado, ser cobrado diretamente do usuário beneficiado;
4. Condenação da empresa e do Município à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados. Sobre o valor do débito deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de cada um dos pagamentos indevidos cuja repetição não tenha sido atingida pela prescrição quinquenal.
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Resumo da sentença da Juiza Adriana Lisbôa.

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