quinta-feira, 10 de junho de 2010

Vamos fazer valer?

Leia a íntegra da lei e exerça sua condição de cidadão denunciando. Tenho absoluta certeza que se não houver uma intervenção do MP tudo ficará como está. O assunto: decks.
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"ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 300/1974, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE NORMAS E INSTALAÇŐES -ARTIGO 52, OCUPAÇĂO DAS CALÇADAS POR MESAS E CADEIRAS".

Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - O art. 52 da Lei Municipal n°. 300/74, passa a ter a seguinte redaçăo:

"Art. 52. A ocupaçăo de logradouros públicos com mesas e cadeiras será tolerada:

a) Quando corresponder, apenas, a mesma medida das testadas dos estabelecimentos comerciais respectivos para os quais forem licenciadas;
b) Quando năo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do espaço dos passeios, a partir da testada;
c) A autorizaçăo para a ocupaçăo dos passeios, na forma acima disposta, somente será concedida se obedecido os padrőes previamente definidos pelo município, dentre os quais, a construçăo de deck de madeira, ou material semelhante, em toda a extensăo do passeio a ser ocupada, e deverá ser requerida junto a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Gestăo Orçamentária, a quem caberá a aprovaçăo, ou năo, da planta baixa correspondente que deverá acompanha-la, onde constarăo: as respectivas medidas da testada, do passeio em questăo, e da área adequada do aludido passeio que se pretende ocupar, bem como a locaçăo do mobiliário urbano que será utilizado, como: lixeiras, bancos, floreiras, placas, postes etc., dentre outros.
d) Quando o logradouro (passeio público) for inferior a 04 (quatro) metros de largura a ocupaçăo correspondente será de 30% (trinta por cento).

§ 1°. A ocupaçăo do passeio público da Avenida Atlântica, por bares e restaurantes poderá ser feita mediante a implantaçăo de deck removível de madeira, com altura aproximada de 12 (doze) centímetros e acesso através de rampa adaptada a P.N. e conforme NBR 9050/2004. A delimitaçăo vertical da ocupaçăo deverá ser garantida através de cabos de aço inoxidável ou corda naval, com altura de 60 (sessenta) centímetros. O deck deverá estar limitado a testada do estabelecimento em questăo e poderá ocupar 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio público, desde que sejam garantidos 03 (tres) metros de faixa de passeio livre de obstáculos. O deck deverá ser instalado da forma que possa ser facilmente removido sem danos ao espaço público que ocupa.

§ 2°. A ocupaçăo do passeio público no Calçadăo da Central, na Rua 11, na Rua 15, na Rua 1100 (calçadăo entre a Rua 1000 e Avenida Brasil) por bares e restaurantes poderá ser feita mediante a implantaçăo de deck de madeira, com altura aproximada máxima de até 12 (doze) centímetros e acesso através de rampa adaptada a P.N. e conforme NBR 9050/2004, sendo que a delimitaçăo vertical da ocupaçăo deverá ser realizada através de cabos de aço inoxidável ou corda naval, com altura máxima de até 60 (sessenta) centímetros, limitando-se a ocupaçăo a 02 (dois) metros a partir da testada do estabelecimento em questăo.

§ 3°. O deck năo poderá ser fechado por toldo ou outro material na parte frontal e lateral.

§ 4°. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Gestăo Orçamentária fará ou autorizará a readequaçăo do mobiliário urbano (bancos, lixeiras, floreiras, placas e outros objetos) em todos os passeios do Município quando julgar necessário".

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçăo.

Balneário Camboriú (SC), 21 de maio de 2010.

EDSON RENATO DIAS
Prefeito Municipal

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