Lei nº 8.985, de 25.06.2012 - DOM Florianópolis de 26.06.2012
Veda a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a comercialização de lanche acompanhado de brinde ou brinquedo de qualquer tipo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, lanche é todo alimento vendido como refeição rápida, comumente comercializado por grandes redes de alimentação.
Art. 3º Em caso de desobediência ao disposto no art. 1º desta Lei, o estabelecimento fica sujeito às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 25 de junho de 2012.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL
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